sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TJ/SC | Locatário que já devia aluguel antes mesmo da pandemia tem despejo decretado pelo TJ

House, Home Ownership, Domestic

A Justiça concedeu liminar em ação de despejo de um imóvel comercial em Tijucas (SC), após  inadimplência verificada antes do início da pandemia de Covid-19. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu conhecer e prover o recurso interposto pelo locador para  autorizar a medida de despejo em caráter liminar.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu pedido liminar de desocupação por conta da pandemia do Covid-19. No recurso, o autor sustenta que o prazo estabelecido na Lei 14.010/2020 já terminou e que, mesmo assim, tal legislação não se aplicaria à agravada, pois a inadimplência iniciou-se antes da pandemia, ou seja, sem relação com a crise sanitária e financeira que afetou o país.

Por isso, pediu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a liminar de despejo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

No voto, o relator destacou que o benefício legal "não acomoda os interesses dos devedores que já estavam nessa condição antes mesmo do Decreto que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus". O desembargador ainda rememorou uma decisão interlocutória de sua autoria, nesse sentido, que concedeu liminar de despejo para locador em recurso contra locatário inadimplente em período anterior à pandemia de Covid-19.

O magistrado lembrou que a limitação temporal que vedava a concessão de liminares em ações de despejo vigorou apenas até 30 de outubro de 2020. "Como o contrato de locação é desprovido de garantia e o autor se dispõe a prestar caução (Lei n. 8.215/1991, art. 59, §1º e IX), não há óbice ao despejo liminar da locatária", concluiu Hélio David, para dar provimento ao recurso e autorizar a medida de despejo em caráter liminar (Agravo de Instrumento Nº 5018898-98.2021.8.24.0000/SC).

Fonte: TJ/SC.

terça-feira, 24 de agosto de 2021

TJ/RS | Seguradora que não realizou vistoria deve indenizar por incêndio em imóvel

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou uma empresa de seguros e uma corretora da Comarca de Farroupilha a ressarcir família que teve casa totalmente destruída pelo fogo. As seguradoras se negaram a pagar a indenização alegando que no contrato não constava que a casa era mista, com 25% da construção em madeira.

Caso

O autor da ação firmou contrato de seguro com a empresa Allianz Seguros S.A. através da Borsan Farroupilha Corretora de Seguros Ltda – EPP, em março de 2017, sendo que o fim da apólice era abril de 2018. Informou que a Allianz deveria pagar o valor de R$ 180 mil para sinistros relacionados a incêndio, fumaça ou explosão, sendo segurados o prédio e seu conteúdo.
Segundo o autor, seu pai sempre realizou, desde 2016, contratos de seguro com a Corretora Borsan. Em todos os casos, a casa incendiada constava como “habitual”, ou seja, de alvenaria.
Após o sinistro, a empresa ré que realizou a vistoria verificou que a residência era uma construção mista, com mais de 25% da área em madeira, inviabilizando a cobertura. O autor informou que após a negativa do seguro, percebeu que a casa constava como habitual no contrato. Ele teve que alugar um imóvel, com cobertura do seguro de R$ 6 mil.

Na Justiça, requereu pedido de pagamento do valor de R$ 180 mil, mais os gastos com aluguel e indenização por danos morais. O autor apontou a culpa das empresas afirmando que a Corretora Borsan foi responsável pelo fornecimento dos dados para a confecção da apólice e a Allianz por ter aceitado a contratação da apólice sem realizar vistoria prévia no imóvel.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do processo no 2º grau foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva, que iniciou seu voto afirmando que a Corretora Borsan não pode ser responsabilizada pela negativa de pagamento da cobertura do sinistro pela empresa Allianz.

“A corretora de seguros não é responsável pelo pagamento da indenização ou do capital segurado, tampouco responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais, decorrente de ato praticado diretamente pela seguradora. Não se verificou por parte da corretora, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, qualquer agir ilícito no âmbito da contratação e intermediação, que pudesse amparar o pedido indenizatório”, afirmou o relator.

Conforme o magistrado, nas apólices anteriores firmadas para o mesmo imóvel, desde 2016, a seguradora tinha conhecimento que a residência era de madeira. “Não havendo justificativa plausível para a negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina”, destacou o relator.

O magistrado ressalta também as obrigações das empreses quando firmam contrato com os segurados. E destacou que o autor forneceu toda a documentação pertinente ao imóvel para formalização do contrato, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção.

“A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência de sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas”, afirmou o Desembargador Niwton.

Assim, o relator determinou o pagamento da cobertura do seguro, mas negou o pagamento da indenização por dano moral. “O mero descumprimento contratual, de regra, não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável moralmente porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Eliziana da Silveira Perez.

Processo nº 70085150951

Texto: Rafaela Souza / Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend
 
Fonte: TJ/RS.

STJ | Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento

DECISÃO
24/08/2021 07:40

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. "Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente", disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Fonte: STJ.

STJ | Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

DECISÃO
24/08/2021 06:50

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, "a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora".

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

"Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel", sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

"A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes", declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

Fonte: STJ.

TRF3 | PRAZO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE LUCRO COM A VENDA DE IMÓVEL NÃO PODE SER PRORROGADO

Para magistrados, estender benefício em razão da pandemia afronta o princípio da reserva legal 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.  

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.  

“A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes”, afirmou.  

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, “não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas”.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.  

Apelação Cível 5014079-09.2020.4.03.6100  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3.

domingo, 22 de agosto de 2021

Guia Imóveis ago 2021 | Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o mercado imobiliário está em sua melhor hora, desde 2016, quando a cidade sediou a Olimpíada. O setor está de fato aquecido. Em julho, registrou-se uma alta de 26% nas vendas de residências, em comparação com a mesma época de 2020. No acumulado do ano, a alta é mais elevada, de aproximadamente 65% em comparação com 2020, conforme o Secovi Rio (Sindicato da Habitação).

A boa notícia para aqueles que cogitam adquirir um bem imóvel é que os preços começaram a se mexer - com alta de 2,3% nos 12 meses até julho (cf. FipeZap) -, porém muito abaixo da inflação ao consumidor (8,99% neste período, pelo IPCA).

Para compreendermos o momento de retomada do mercado imobiliário no Rio de Janeiro, precisamos retroceder na história. Na época da Copa do Mundo e das Olimpíadas, a cidade do Rio de Janeiro teve uma grande alta e um forte aquecimento do mercado imobiliário. Com diversas obras de infraestrutura, todavia, a demanda por imóveis não acompanhou a oferta. Inclusive, ocorreram diversos distratos (devoluções de imóveis), conforme Leonardo Schneider, vice-presidente do Secovi Rio. Com isso, os preços dos imóveis começaram a cair. Em junho de 2015, o preço médio do m2 no Rio era de R$ 10.750 (cf. FipeZap). Em junho de 2021, estava em R$ 9.545.

Tendo preços mais atrativos, taxas de crédito imobiliário nos patamares mais baixos da história, mesmo com a alta da Selic e a procura por imóveis enfrentando a Covid, o Rio de Janeiro dá passos em direção a um novo ciclo de crescimento.

No Rio de Janeiro, os lançamentos se concentram na Zona Sul (p.ex. Copacabana), tendo também alta na Zona Oeste (Barra da Tijuca).

Além disso, fala-se na valorização e revitalização da região da Lapa (projeto Reviver Centro), com conversões de imóveis comerciais em residenciais.

Fato é que a demanda de imóveis no Rio de Janeiro está em boa fase, em alta, por assim dizer. Um bom momento para negociar imóveis.

Fonte de Consulta: Revista Exame. Ed. 1232. Ago / 2021. Ano 55. No. 8. p. 52 e 53.

Guia Imóveis ago 2021 | São Paulo

Em São Paulo (capital), nos últimos 06 anos, com o mercado em alta e várias vendas e vários lançamentos, os preços crescem e a procura segue elevada. A partir do início do Covid, em março de 2020, o maior mercado imobiliário do Brasil expõe um crescimento ponderado e bem sustentado dos valores de casas e apartamentos, com lançamentos e vendas de bens imóveis em alta. Por exemplo, em regiões valorizadas da cidade, como Pinheiros e Vila Mariana, os valores subiram 9,3% e 7,9%, respectivamente, em 12 meses.

Em 12 meses até junho de 2021, foram negociadas, aproximadamente, 65 mil novas residências, conforme informa o Secovi-SP (sindicato das empresas do setor). Durante 2020, foram por volta de 52 mil residências. Os imóveis lançados e em construção se localizam em áreas favorecidas pelo Plano Diretor e pela Lei de Zoneamento, diplomas legais de 2014 e 2016, respectivamente. São eixos amparados por transporte público. Tratam-se de projetos vislumbrados e operacionalizados sob apoio da nova legislação, que passam a ser entregues somente neste momento. Como exemplo, por volta de 10 lançamentos de apês compactos pela Avenida Rebouças.

Santo Amaro (+/- 4.300 unidades) e Vila Mariana (+/- 3.300 unidades), regiões com boa rede de transporte público, estão na liderança dos lançamentos nos 12 meses até junho. Com o controle da pandemia, a demanda segue em alta, conforme o presidente do Secovi-SP, Basilio Jafet. O contexto atual sinaliza que os preços dos imóveis tendem a subir, neste segundo semestre de 2021.

São Paulo, o maior mercado imobiliário do País, continua em alta, mesmo com a demanda direcionada em parte para o interior do estado paulista. Isto porque há a procura por qualidade de vida e trabalho remoto ou híbrido. Há, portanto, grande procura de imóveis no interior do estado, superando os lançamentos.

Finalmente, o segmento com maior força se consolida nos compradores de 50 anos, com filhos adultos, conforme Fábio Tadeu Araújo, sócio da Brain.

Fonte de Consulta: Revista Exame. Ed. 1232. Ago / 2021. Ano 55. No. 8. p. 50 e 51.

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

R7 | Custo de condomínio e IPTU pode superar 80% do valor do aluguel

 Key, Unlock, Books, Book, Symbol, Table

Saiba mais!

Boa leitura!

R7 | Confira 6 dicas para negociar o aluguel do seu imóvel

Key, Castle, Security, Metal, 3D, Locked

Pesquisa revela que 66% das famílias brasileiras estão endividadas, algo que reflete diretamente na necessidade de negociar o aluguel.

Segundo a Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, divulgada em janeiro de 2021, 66% das famílias brasileiras estão endividadas, algo que reflete diretamente na necessidade de negociar o aluguel. Analisando este contexto, a  Arbo Imóveis, marketplace do mercado imobiliário, listou seis dicas para orientar a negociação do aluguel. 

Veja a seguir

Confira: 

1- Construa relações de confiança

Para iniciar a negociação com mais chances de sucesso, é necessário que a relação entre inquilinos e proprietários seja baseada em confiança mútua. Isso facilita as tratativas na hora de resolver determinados problemas, principalmente em um momento de crise econômica. Caso o imóvel tenha sido alugado por intermédio de uma imobiliária e você percebeu que as contas vão ficar muito apertadas, vale a pena procurá-la com antecedência. Explique a situação com clareza e a empresa certamente estará aberta a conversar para encontrar a melhor solução.


2- Reúna bons argumentos

Na hora de negociar o aluguel, é importante ter um argumento consistente para demonstrar ao outro lado a sua situação financeira e convencê-lo a entrar em consenso. 

3- Mostre que sua renda foi reduzida

Se ainda mantém os pagamentos em dia, mas está com dificuldades de cumpri-los, apresente ao proprietário ou à imobiliária o tamanho desse prejuízo. Há pelo menos duas opções para lidar com esta situação: A primeira é propor o congelamento de algumas parcelas por um prazo definido. Após esse prazo, o pagamento do valor das parcelas congeladas seria diluído nas mensalidades seguintes. Essa estratégia também serve para os aluguéis que já estão em atraso. A segunda possibilidade é propor uma redução temporária no valor das mensalidades. Em muitos casos, os inquilinos conseguem abatimentos entre 20% e 50% do aluguel. Caso seja esse o caminho escolhido, tenha cautela na negociação e não ameace deixar o imóvel por falta de acordo, pois o proprietário pode ficar irredutível e complicar ainda mais sua situação.

4- Reforce que você é um bom inquilino

Existe uma importante vantagem nas negociações, caso você seja o tipo de inquilino exemplar, que cuida bem do imóvel, paga as mensalidades em dia e está nele há muito tempo. O proprietário certamente não vai querer te perder para colocar um desconhecido no lugar. Por isso, reforce essas características e ressalte a relação de confiança mútua, que já existe a tanto tempo. Este tipo de argumentação certamente trará bons resultados, porque, para o locador, não faz muito sentido trocar o certo pelo duvidoso em um momento de crise. 

5- Reconheça que a negociação é importante

A essa altura, o ideal é que você já tenha na cabeça uma proposta bem definida para fazer ao outro lado. Entretanto, é importante reconhecer que ele também tem suas necessidades e certamente já tem sua própria proposta a fazer. Por isso, mostre-se sempre disposto a ouvir as diversas possibilidades e a analisá-las com calma. 

6- Controle as emoções

Quando nos deixamos levar pelas emoções, podemos ter atitudes intempestivas que só servem para criar conflito. Na hora de negociar aluguel, falhar nesse aspecto pode criar um ambiente tão negativo e tornar as tratativas insustentáveis. Por mais que as divergências pareçam grandes, o caminho para alinhar as expectativas é manter uma postura positiva. Evite falar alto demais ou demonstrar nervosismo, pois isso deixa o interlocutor na defensiva. Na pior das hipóteses, o outro lado pode se sentir tão acuado que simplesmente não haverá mais condições de dialogar.

Embora a lei não obrigue imobiliárias e proprietários a reduzirem o valor do aluguel determinado em contrato, um diálogo transparente pode ajudar muito, pois o momento atual atinge a todos.

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Série Netflix - Imóveis de alto luxo (corretagem) | Sunset - Milha de Ouro

| | | Estilo de vida

Os agentes de elite do Oppenheim Group vendem uma vida de luxo aos endinheirados de Los Angeles. Os relacionamentos são cruciais, e por isso geram fortes conflitos.

House, Pool, Interior Design

O que é real e o que é falso em Sunset - Milha de Ouro, reality sensação da Netflix?... - Leia mais em https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/o-que-e-real-e-o-que-e-falso-em-sunset-milha-de-ouro-reality-sensacao-da-netflix-40669?cpid=txt

O que é real e o que é falso em Sunset - Milha de Ouro, reality sensação da Netflix?

A Netflix estreou na última semana a terceira temporada de Sunset - Milha de Ouro, o reality show de maior repercussão atualmente na plataforma. O programa segue as vidas de corretoras de imóveis de extremo luxo em Los Angeles (...)

Saiba mais.

Boa leitura!

O que é real e o que é falso em Sunset - Milha de Ouro, reality sensação da Netflix?... - Leia mais em https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/o-que-e-real-e-o-que-e-falso-em-sunset-milha-de-ouro-reality-sensacao-da-netflix-40669?cpid=tx

Ficha Técnica | Imóveis de Luxo em Família – 1ª Temporada (Original Netflix)

Confira todos os detalhes do reality show Imóveis de Luxo em Família!

Leilão de Imóveis

 Nos termos da lei federal n. 8.666/1993, a modalidade de licitação leilão se trata, de regra, a ser usada com o escopo de se adquirir o melhor preço para alienar (transferir), dentre outros, bens imóveis

Tais bens imóveis são provenientes de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (substituição de um pagamento por outra prestação equivalente). Neste caso, o gestor pode escolher por concorrência ou leilão (artigo 19, inc. III, da lei federal n. 8.666/1993).

O diploma legal em pauta não firma de modo expresso o procedimento do leilão. Porém, firma regras essenciais. Tais como a ser efetuado por leiloeiro oficial, além de ser avaliado, de forma prévia, o bem imóvel pela Administração. Isto para firmar o preço mínimo de arrematação.

Igualmente, é preciso seguir os princípios e as etapas inseridas na lei em evidência. Também fazer uso subsidiário de regras de outras disciplinas jurídicas, como o Direito Empresarial, ou ainda, Processual.

A modalidade licitatória em tela (leilão) se evidencia pela concentração, em só uma ocasião, de vários atos para a obtenção da melhor proposta. Se distingue por poder reapresentar novas propostas pelo mesmo licitante. Nesta situação, não existe temor com o sigilo de proposta, é natural a veiculação de propostas públicas.

As propostas apresentadas pelos licitantes vinculam-nos até que outra melhor seja exposta. O licitante pode propor uma nova proposta com valor maior em relação a anterior. O vencedor é o que apresenta a proposta mais alta.

Os bens imóveis adquiridos devem ser pagos à vista, ou ainda, conforme o percentual firmado no edital, não menor a 5%. E, depois da assinatura da ata lavrada no lugar do leilão, devem ser já entregues ao adquirente. Este deve pagar o restante no prazo firmado no edital de convocação. Se não o fizer, pode perder para a Administração o valor já coletado. Em se tratando de leilões internacionais, a quitação da parcela à vista pode ser realizada em até 24 horas.

Nos termos do artigo 45, da lei federal n. 8.666/1993, o leilão possui como somente parâmetro de seleção o melhor lance. Este deve estar veiculado, de forma objetiva, no instrumento de convocação. 

15 dias é o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a realização do evento. O edital do leilão deve ser bem divulgado, inclusive, no Município onde ocorrerá. O gestor pode impor limites à participação no leilão, uma vez compatível com o princípio da isonomia (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade) e previsto de modo expresso no edital. Como exemplo, beneficiar os menos favorecidos, em certa ocasião licitatória. Igualmente, pode-se limitar o montante adquirido, de maneira individual, ou até a exclusão de pessoas jurídicas.

Com fundamento na lei federal n. 14.133/2021, o leilão foi preservado por este novo diploma legal. Foi definido de acordo com seu artigo 6o, inc. XI, como modalidade de licitação para a transferência de bens imóveis (ou bens móveis), ou ainda, legalmente aprendidos àquele que propor o lance mais alto.

O edital, a ser publicado em site oficial, deve dispor o montante pelo qual o bem imóvel foi avaliado. Também o preço mínimo através do qual pode ser alienado (transferido), as condições de pagamento e, ainda, a comissão do leiloeiro.

Conforme a nova lei (lei federal n. 14.133/2021), em seu artigo 31, inciso II, parágrafo 2o, também devem constar no edital: a descrição do bem imóvel (suas características), sua situação e suas divisas, com alusão à matrícula e aos registros; o site da internet e o período quando acontecerá o leilão, a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências sobre os bens imóveis a serem leiloados.

Além disso, o edital deve informar o local, o dia e a hora de sua realização, se o leilão for presencial. Isto, no entanto, ocorrerá de forma excepcional. Isto, quando comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Pública.

Também prevê o diploma legal que, em respeito à transparência, à publicidade e à competição na licitação, o edital do leilão deve ser fixado em lugar de grande circulação de pessoas na sede da Administração, podendo ser divulgado através de outros meios necessários. (lei federal n.14.133/2021, artigo 31, parágrafo 3o).

Finalmente, destaca-se a ausência de exigência de registro cadastral prévio dos interessados em fazer parte do leilão. Não há, portanto, fase de habilitação. De acordo com o artigo 31, parágrafo 4o, seguirá o rito: fase de lances, fase recursal, pagamento pelo licitante vencedor na forma do edital e, por fim, a homologação.


FIAGRO | Conceito, Características Gerais e Tributação

Saiba  mais ! Boa leitura!