quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Leilão de Imóveis

 Nos termos da lei federal n. 8.666/1993, a modalidade de licitação leilão se trata, de regra, a ser usada com o escopo de se adquirir o melhor preço para alienar (transferir), dentre outros, bens imóveis

Tais bens imóveis são provenientes de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (substituição de um pagamento por outra prestação equivalente). Neste caso, o gestor pode escolher por concorrência ou leilão (artigo 19, inc. III, da lei federal n. 8.666/1993).

O diploma legal em pauta não firma de modo expresso o procedimento do leilão. Porém, firma regras essenciais. Tais como a ser efetuado por leiloeiro oficial, além de ser avaliado, de forma prévia, o bem imóvel pela Administração. Isto para firmar o preço mínimo de arrematação.

Igualmente, é preciso seguir os princípios e as etapas inseridas na lei em evidência. Também fazer uso subsidiário de regras de outras disciplinas jurídicas, como o Direito Empresarial, ou ainda, Processual.

A modalidade licitatória em tela (leilão) se evidencia pela concentração, em só uma ocasião, de vários atos para a obtenção da melhor proposta. Se distingue por poder reapresentar novas propostas pelo mesmo licitante. Nesta situação, não existe temor com o sigilo de proposta, é natural a veiculação de propostas públicas.

As propostas apresentadas pelos licitantes vinculam-nos até que outra melhor seja exposta. O licitante pode propor uma nova proposta com valor maior em relação a anterior. O vencedor é o que apresenta a proposta mais alta.

Os bens imóveis adquiridos devem ser pagos à vista, ou ainda, conforme o percentual firmado no edital, não menor a 5%. E, depois da assinatura da ata lavrada no lugar do leilão, devem ser já entregues ao adquirente. Este deve pagar o restante no prazo firmado no edital de convocação. Se não o fizer, pode perder para a Administração o valor já coletado. Em se tratando de leilões internacionais, a quitação da parcela à vista pode ser realizada em até 24 horas.

Nos termos do artigo 45, da lei federal n. 8.666/1993, o leilão possui como somente parâmetro de seleção o melhor lance. Este deve estar veiculado, de forma objetiva, no instrumento de convocação. 

15 dias é o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a realização do evento. O edital do leilão deve ser bem divulgado, inclusive, no Município onde ocorrerá. O gestor pode impor limites à participação no leilão, uma vez compatível com o princípio da isonomia (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade) e previsto de modo expresso no edital. Como exemplo, beneficiar os menos favorecidos, em certa ocasião licitatória. Igualmente, pode-se limitar o montante adquirido, de maneira individual, ou até a exclusão de pessoas jurídicas.

Com fundamento na lei federal n. 14.133/2021, o leilão foi preservado por este novo diploma legal. Foi definido de acordo com seu artigo 6o, inc. XI, como modalidade de licitação para a transferência de bens imóveis (ou bens móveis), ou ainda, legalmente aprendidos àquele que propor o lance mais alto.

O edital, a ser publicado em site oficial, deve dispor o montante pelo qual o bem imóvel foi avaliado. Também o preço mínimo através do qual pode ser alienado (transferido), as condições de pagamento e, ainda, a comissão do leiloeiro.

Conforme a nova lei (lei federal n. 14.133/2021), em seu artigo 31, inciso II, parágrafo 2o, também devem constar no edital: a descrição do bem imóvel (suas características), sua situação e suas divisas, com alusão à matrícula e aos registros; o site da internet e o período quando acontecerá o leilão, a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências sobre os bens imóveis a serem leiloados.

Além disso, o edital deve informar o local, o dia e a hora de sua realização, se o leilão for presencial. Isto, no entanto, ocorrerá de forma excepcional. Isto, quando comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Pública.

Também prevê o diploma legal que, em respeito à transparência, à publicidade e à competição na licitação, o edital do leilão deve ser fixado em lugar de grande circulação de pessoas na sede da Administração, podendo ser divulgado através de outros meios necessários. (lei federal n.14.133/2021, artigo 31, parágrafo 3o).

Finalmente, destaca-se a ausência de exigência de registro cadastral prévio dos interessados em fazer parte do leilão. Não há, portanto, fase de habilitação. De acordo com o artigo 31, parágrafo 4o, seguirá o rito: fase de lances, fase recursal, pagamento pelo licitante vencedor na forma do edital e, por fim, a homologação.


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