Problemática da hospedagem curta proporcionada pelo sistema chamado de Airbnb.
Plataforma online de hospedagem pela qual os interessados podem se hospedar em quarto ou imóvel inteiro (casa ou apartamento) por uma temporada.
O sistema possui uma classificação do hóspede por estrelas.
Os pagamentos são realizados por plataforma de cartão de crédito.
O grande problema são os imóveis estritamente residenciais. Isto por questões de segurança, sossêgo e tumulto da vida condominial.
Não há ainda uma lei permitindo ou proibindo a prática.
Assemelha-se a alguns instrumentos jurídicos. Dentre eles, a locação por temporada (locatários e não hospedes). A locação por temporada só se faz por contrato escrito, com prazo determinado, proibido o contrato verbal.
Nos condomínios, a parte, pelo Airbnb, loca a unidade e as áreas comuns, o que inquieta os condôminos em sua vida social e de segurança.
O zelador e o síndico não são recepcionistas de hotéis e não têm essa função.
Os condomínios estritamente residenciais não têm permissão para explorar comercialmente suas unidades, caracterizando essa hospedagem como um desvio de finalidade, para dizer o mínimo.
Os condôminos atingidos por essa situação devem decidir em assembleia sobre a proibição, até que se faça expressamente menção do fato em alteração da convenção.
Há entendimentos jurisprudenciais nesse sentido.
Questão sensível e polêmica.
Cabe ao síndico a primeira palavra para impedir a entrada e saída de pessoas, que vão tumultuar a vida em condomínio.
Uma deliberação pela assembleia para respaldar o síndico será a primeira medida, com ampla divulgação aos condôminos.
O tema gera discussão no Brasil e em outros países.
Cada propriedade deve ser usada, segundo sua função social.
O uso por esses condôminos não pode ter função de hotelaria (própria natureza), não é destinado a esse fim.
Por ora, enquanto não há lei, deve prevalecer o bom senso e o equilíbrio.
A melhor solução é a sua proibição em convenção.
A verdade patente é que o condomínio residencial não se amolda a esse tipo de hospedagem.
A insistência em usar essa hospedagem sem o aval do condomínio é infração a sua finalidade, acarretando ao condomínio recalcitante a tipificação de antissocial, com as penalidades do Código Civil (arts. 1226 e 1337)
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