O ITCMD (bens móveis e seus direitos) é de competência do Estado ou do Distrito Federal, onde se localiza o bem.
O ITCMD, igualmente conhecido como imposto sobre doações e heranças, incide tanto sobre transmissão de bens imóveis, como bens móveis. Assim, tem por fato gerador, em se tratando de herança, a
transmissão de bens imóveis ou móveis, como consequência de
falecimento. Ou ainda, como visto, tem também por fato gerador as doações de imóveis.
O ITCMD detém função fiscal. Isto é, supre fins de arrecadação, para que o órgão estatal empregue seus recursos em políticas públicas ou serviços públicos.
O ITCMD, por ser tributo estadual, as entidades federativas possuem autonomia para eleger a modalidade de lançamento para o uso. No entanto, prevalece o lançamento por declaração.
No que se refere aos bens móveis, títulos e créditos, o tributo é de competência do lugar (Distrito Federal ou Estado) no qual ocorrer o inventário ou arrolamento (sucessão por causa de morte).
Em se tratando de sucessão realizada por escritura pública, o ITCMD é de atribuição do Estado do domicílio do transmissor.
Por outro lado, sendo originado de doação, o tributo sobre bens móveis, títulos e créditos é de competência do lugar no qual o doador estiver domiciliado.
Caso o doador tenha domicílio no exterior, a União interfere na disposição legal e delega à lei complementar federal atribuição para regular a incidência do ITCMD. Da mesma forma, se o falecido detinha bens, era residente ou teve o inventário realizado em outro país. Isto ocorre para que ocorra uma padronização em determinadas questões do regime jurídico do tributo.
No caso de São Paulo, o tributo em pauta e suas isenções se encontram disciplinados pela lei n. 10705/2000, e também pela lei n. 10992/2001, esta última regulamentada pelo decreto estadual n. 46665/2002.
Vale dizer que a meação dos bens do casal não é tida como uma forma de aquisição de bens. Isto porque os bens já eram do casal no momento do casamento, razão por que não podem incidir nenhum dos tributos de transmissão de patrimônio.
Além disso, no caso do ITCMD, as alíquotas são firmadas pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Cabe lembrar que o STF (Supremo Tribunal Federal) se posicionou no sentido de que é aceita a progressividade das alíquotas do ITCMD, conforme o montante da herança.
Em tempo, importa mencionar que a base de cálculo é firmada por lei do órgão responsável para instituir o imposto. Todavia, não pode ser superior ao valor de mercado do bem (dívidas não podem ser descontadas).
Para se calcular a transmissão como causa de morte, deve-se realizar sobre o montante dos bens na ocasião da avaliação, nos termos da súmula n. 113 do STF. Ou ainda, da declaração, caso a avaliação tenha sido descartada, notando-se a alíquota em vigência na ocasião da abertura da sucessão, nos termos da súmula n. 112 do STF.
O beneficiário do bem (ex. herdeiro) é o contribuinte do ITCMD. Enquanto isso, nas doações, o contribuinte pode ser tanto o doador como o donatário, conforme disposições legais.
Nos termos da súmula n. 331 do STF, o tributo incide em caso de morte presumida. Ou ainda, de doação onerosa, conforme decidido por tribunais nacionais.
Conforme a súmula n. 435 do STF, o ITCMD pela transmissão de ações é de atribuição do Estado onde a empresa possui sede.
Finalmente, nos dizeres da súmula n. 590 do STF, se calcula o ITCMD sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, na ocasião da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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