quinta-feira, 15 de julho de 2021

TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEIS - IPTU | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

O IPTU é de competência, ou seja, cabe aos municípios e ao Distrito Federal arrecadá-lo, nos termos do artigo 156, inciso I, da Constituição da República Brasileira.

O IPTU só pode ser instituído ou aumentado por lei (princípio da legalidade) e cobrado no próximo ano ao da publicação da lei que o tiver criado ou majorado (princípio da anterioridade anual).

O IPTU tem como fato gerador a propriedade ou a posse de bem imóvel, situado na zona urbana do município. O proprietário do imóvel se trata do contribuinte, conforme o artigo 34 do CTN (Cód. Tributário Nacional).

O IPTU pode incidir sobre o proprietário ou o possuidor, a depender do caso.

O mero possuidor direto de um imóvel, como o locatário, não se configura como contribuinte do IPTU. A lei municipal determina a zona urbana do município, a fim de coibir excessos dos próprios municípios. O CTN requer alguns requisitos, de modo que são exigíveis para um lugar poder ser tido como zona urbana.

Desse modo, em geral, considera-se a localização do imóvel, para a incidência do IPTU. Todavia, como já vimos, o critério da destinação econômica do bem imóvel (p.ex. imóvel rural para atividade agrícola) é de fato um parâmetro preponderante na opção entre a incidência do IPTU ou do ITR (Imposto Territorial Rural).

O IPTU possui atributo preponderante fiscal. Ou seja, objetiva arrecadar fundos para o Estado. Porém, pode se configurar como extrafiscal. Este caso ocorre no momento em que a progressividade das alíquotas no tempo objetiva a desencorajar a especulação imobiliária.

Neste instante, importa nos socorrermos de posicionamentos do STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo a Corte Constitucional, em sua súmula n. 539, a alíquota diminuída para aquele que detém um só imóvel e neste único imóvel habita é constitucional. Já conforme a súmula n. 589 do mesmo Tribunal, sedimenta a inconstitucionalidade de adicional progressivo por causa da quantidade de bens imóveis do pagador do imposto em questão. E, por fim, a súmula n. 668 também do STF, segundo a qual é inconstitucional a lei municipal que estabeleceu, antes da EC (Emenda Constitucional) n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, exceto se com o propósito de garantir o atendimento da função social do bem imóvel urbano.

O valor venal do bem imóvel se constitui como a base de cálculo do IPTU. Isto é, o preço à vista numa venda efetuada em um cenário usual. O lançamento do IPTU tem sido realizado de ofício, de acordo com os cadastros das prefeituras. É possível que o pagador do imposto conteste o valor, nos termos do artigo 148 do Cód. Tributário Nacional.

Nesse sentido, compete mencionarmos a súmula n. 160 do STJ: "É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". O mesmo Tribunal, em sua súmula n. 397, determina: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Finalmente, o STJ firma, em sua súmula n. 399, que compete à legislação municipal decidir o sujeito passivo (quem paga) do IPTU.

Nenhum comentário:

Postar um comentário