A(s) garagem/garagens conectadas à unidade autônoma pode ser tida também como uma unidade autônoma, se corresponder a fração ideal do terreno.
Deve ser definida, demarcada e identificada em planta detalhada no memorial e registrada no cartório de imóveis, com descrição na especificação de condomínio. Não preenchidos esses requisitos, as garagens são consideradas áreas comuns do prédio (garagem coletiva).
Em geral, a vaga de garagem, enquanto parte privativa da unidade, é também vista como uma unidade autônoma, tendo matrícula registral e lançamento tributário próprios.
Local demarcado com direito exclusivo ou coletivo para uso do espaço. O condômino não pode demarcar uma vaga se o lugar é de uso comum.
O direito à garagem faz parte do direito de propriedade condominial. Não cabe usucapião contra a vaga.
Não se pode dispor da vaga em favor de terceiro estranho ao condomínio.
O critério de sorteio e rodízio das vagas de garagem, quando não demarcadas, é critério por vezes adotado. Jamais pode assumir caráter definitivo, devendo ser efetuado periodicamente, sob pena de conceder vantagem indevida a alguns condôminos em sacrifício de outros.
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